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DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO Nº. 3/2009

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Mensagem por Menino Seg 26 Jan 2009, 5:06 pm

""DIARIO DA REPUBLICA, 1ª série - Nº. 17 - 26 de Janeiro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Declaração de Rectificação nº. 3/2009
Para os devidos efeitos se declara que a Lei nº. 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis mos. 9/2002 de 11 de Feveriro, e 21/2004 de 5 de Junho, publicada no Diário da República, 1ª. Série, nº. 8 de 13 de Janeiro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão que ora se rectifica:-
No artigo 22º., onde se lê "A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da publicação" deverá ler-se " A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.
Assembleia da República, 21 de janeiro de 2009 - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo""

Afinal foi reposta alguma legalidade sobre este assunto.
Um Abraço a todos os ex-combatentes
Menino
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DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO Nº. 3/2009 Empty Informação

Mensagem por Antonio Ter 17 Mar 2009, 8:41 pm

Cumpri cerca de 37 meses de tropa sendo 28 passados em Angola, desde Fevereiro de 1964 a Junho de 1966.
Em Portugal nunca descontei para a Assistência Social. Imigrei para França, onde hoje já sou reformado. Para completar o meu tempo para uma reforma completa faltara-me dois anos. Ora se o meu tempo de tropa tivesse contado, ainda me sobraria tempo !
No meu caso terei eu direito a alguma coisa ou fico sem nada?
Muito obrigado e continuem a servir os nossos compatriotas, que bem o merecemos.

Amigos Portugueses do coração
Hiróis numa guerra do passado
Vêmo-nos hoje esquecidos
Quando algo vimos pedir
Apenas uma migalha de pão!

Tive a honra de ser soldado
Apesar de tantas dificuldades
Por essas picadas d'além.
Hoje sem direito a um obrigado
Os governos trocam as verdades
Aos pobres trocam-lhe a razão
Outra vez a chorar pela terra-mãe!

Antonio
Convidado


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Mensagem por Menino Ter 17 Mar 2009, 11:22 pm

Caro Camarada
Em relação à sua situação, acho que devia tomar conhecimento do conteúdo da Lei 21/2004 de 5 de Junho e aconselhar-se acerca deste assunto. Modestamente, acho que deve ter direito a algo.
Um abraço
José Gregório Menino
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Mensagem por PEREIRA GARCEZ Qua 14 Out 2009, 6:35 pm

Complemento de informação do gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar :

A Lei 3/2009, de 13 de Janeiro, estabelece os termos e a relevância da contagem do "tempo bonificado"do serviço militar, uma vez que a relevância do "tempo efectivo" do serviço Militar obrigatório é a que decorre da legislação de segurança social, conforme resulta da ressalva constante da parte final do nº 1 do artigo 3º da referida Lei.

Assim, no âmbito da segurança social :

* o "tempo efectivo" de serviço militar obrigatório tem sido contado, desde há muito, com dispensa do pagamento de contribuições
* o "tempo bonificado" do serviço militar obrigatório que era contado com pagamento de contribuições nos termos do Decreto-Lei 311/97, passou a ser contado com dispensa do pagamento de contribuições, nos termos da actual legislação, relevando as contribuições pagas para o cálculo do acréscimo vitalício de pensão.


Para efeitos do cálculo do novo "Complemento Especial de Pensão" (CEP) previsto no artigo 5º da Lei é relevante todo o tempo de serviço militar obrigatório, ou seja o "tempo efectivo" e o "tempo bonificado", contado ao abrigo desta Lei. No entanto, este benefício abrange apenas os pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade referidos na alínea b) do art. 2º (pensionistas da pensão social, do regime rural transitório e do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e outros formalmente equiparados a não contributivos).

Em suma, os antigos combatentes emigrandos em França, bem como aqueles emigrados em qualquer país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, abrangidos pelo sistema de segurança social francês, têm direito à contagem do "tempo bonificado" do serviço militar obrigatório, tenham ou não contribuições anteriores para o sistema de segurança social português.

Têm também direito à contagem do "tempo efectivo" do serviço militar obrigatório.
Mais se informa que a inscrição na segurança social consistirá na identificação do antigo combatente abrangido pela alínea d) do artigo 2º da Lei, perante o sistema de segurança social, mediante a atribuição oficiosa do NISS (nº de identificação de Segurança Social) com base nos elementos disponíveis e nos que vão sendo solicitados aos interessados. Para este efeito, é indispensável a morada actual do antigo combatente, pelo que aqueles que ainda não tenham sido contactados pela segurança social deverão indicar o nome complet e a morada actual para :

* email : cnp-antigoscombatentes@seg-social.pt
* fax : 00 351 21 790 37 79
* correio : IPSS-Centro Nacional de Pensões - Campo Grande, nº 6 - 1749-001 Lisboa, Portugal


O tempo de serviço militar obrigatório (efectivo e bonificado) releva no âmbito do sistema de segurança social português, equiparado a período contributivo, pelo que releva igualmente no âmbito dos sistemas de segurança social dos estados membros da União Europeia, nos termos e condições estabelecidos nos regulamentos comunitários de segurança social. Assim, os antigos combatente emigrantes em França poderão ver relevado na determinação da pensão do sistema de segurança social francês o tempo de serviço militar (efectivo e bonificado) que tiver sido contado como equiparado a período contributivo no âmbito do sistema de segurança social português.

A comunicação dos períodos equiparados a períodos contributivos e correspondentes ao tempo de serviço militar (efectivo e bonificado) às instituições do seguro de pensões dos outros estados membros da União Europeia é feita pelo ISS-IP-CNP, através do formulário E205PT, aquando do pedido de pensão e a pedido da instrituição de segurança social francesa do lugar de residência, isto é, da instituição para a qual efecturam descontos. Para o efeito, basta que o antigo combatente, aquando do pedido de pensão (ou da preparação do dossier de pensão) declare que tem tempo de serviço militar contado na segurança social portuguesa.
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